Por: O cartório –
Divisão de débitos deve acontecer de acordo com o regime de bens definido antes do casamentoA relação acabou, mas as dividas ficaram. Essa pode ser uma situação muito comum, principalmente para casais que assumem um financiamento, mas optam pelo término da relação.
Engana-se quem acha que, com o fim do relacionamento, a dívida também será extinta. Pelo contrário, em caso de divórcio, a dívida continua existindo e precisa ser quitada. Pode ser um imóvel, um carro ou até mesmo um comércio. A falta de pagamento pode levar o bem à leilão público.
A partilha das dívidas contraídas durante o casamento é feita de acordo com o regime de divisão de bens adotado pelo casal antes do casamento, por meio de pacto antenupcial. Caso não tenha sido feito, a regra que vale é a da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido onerosamente depois do casamento deve ser dividido (inclusive as dívidas).
Por essa razão, a definição do tipo de regime de bens é fundamental para evitar problemas no momento da partilha. Com o pacto antenupcial, o casal pode definir regras sobre a divisão dos bens e das dívidas que se adequem às necessidades de ambos os cônjuges, além de evitar possível disputa judicial.
O Código Civil prevê quatro modalidades de regimes: são comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.
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